ESTATUTO SOCIAL
CONSOLIDADO 29/03/2008
INSTITUTO PELA REVITALIZAÇÃO DA CIDADANIA - ReCivitas
CNPJ 08.518.270/0001-09
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. O Instituto Pela Revitalização da Cidadania também designado pela sigla, ReCivitas, constituído em sete (7) de Outubro de dois mil e seis (2006), é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede na Rua Rosa Simoncelo Capelli, 28, CEP 04725-050, Jardim Hípico, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º. O Instituto Prela Revitalização da Cidadania tem por finalidades:
I - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
II - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
III - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IV - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
V - promoção do desenvolvimento econômico e social;
VI - experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-educativos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção gratuita da educação, e da saúde, observando-se a forma complementar de participação. Prestando serviços com recursos próprios, excluída qualquer forma de cobrança, arrecadação compulsória e condicionamento a doações ou contrapartidas;
IX - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades supra mencionadas.
Parágrafo Único – O Instituto Pela Revitalização da Cidadania não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto Pela Revitalização da Cidadania observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único – O Instituto Pela Revitalização da Cidadania se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 4º. O Instituto Pela Revitalização da Cidadania disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Art. 5º. A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS
Art. 6º. O Instituto Pela Revitalização da Cidadania é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I - Associados Fundadores: aqueles que assinaram a Ata de Fundação;
II - Associados Beneméritos: aqueles que contribuem para o Patrimônio Social, com donativos de real valor ou tenham prestados expressivos serviços ao Instituto.
III - Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem regularmente com a quantia fixada pela Assembléia Geral;
IV - Associados Beneficiados: aqueles que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos e privados;
Art. 7º. São direitos dos associados contribuintes quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte nas Assembléias Gerais;
Art. 8º. São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as decisões da Diretoria;
Art. 9º. É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
Art. 10 A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I - Violação do estatuto social;
II - Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
III - Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
IV - Desvio dos bons costumes;
V - Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI - Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.
§ 1º. Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
§ 2º. Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
§ 3º. Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso por parte do associado excluído à Assembléia Geral, o qual deverá no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva, ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;
§ 4º. O associado, uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
§ 5º. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.
Art.11 Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 O Instituto Pela Revitalização da Cidadania será administrado por:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III - Conselho Fiscal
Parágrafo Único – A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 13 A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 14 Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 33;
III – decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 32;
IV– decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;
Parágrafo Único: As Ordens Normativas, que trata o item V do presente artigo, poderão ser atribuídas à Diretoria Executiva pela Assembléia Geral.
Art. 15 A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria.
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
Art. 16 A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de dois terços (2/3) dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 17 A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 18 A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 19 A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único – O mandato da Diretoria será de cinco (5) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 20 Compete à Diretoria:
I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II – executar a programação anual de atividades da Instituição;
III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
Art. 21 A Diretoria se reunirá no mínimo três (3) vezes por exercício, nos meses de março, junho e setembro, ou extraordinariamente quando se fizer necessário.
Art. 22 Compete ao Presidente:
I– representar o Instituto Pela Revitalização da Cidadania judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
Art. 23 Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
Art. 24 Compete ao Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 25 Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;
Art. 26 Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
Art. 27 Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;
Art. 28 O Conselho Fiscal será constituído por três (3) membros e seus respectivos suplentes eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por exercício, no mês de março, e extraordinariamente sempre que necessário.
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 30 O patrimônio do O Instituto Pela Revitalização da Cidadania será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 31 No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 32 Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33 A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 O Instituto Pela Revitalização da Cidadania será dissolvido por decisão da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Art. 35 O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
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Instituto pela Revitalização da Cidadania Jaci da Silva Pinheiro
Presidente – ReCivitas – 2006 / 2011 OAB SP 87.508
Bruna Augusto Pereira
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